quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

DEPÓSITO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DA DATA ESTIPULADA E PENALIDADE CABÍVEL

Ao nosso ver, na legislação específica sobre a matéria, o cheque, na qualidade de título de crédito, consiste em pagamento a vista independentemente do mesmo ser emitido de forma pré-datada (ou pós-datada).

Contudo, ao emitir cheque pré-datado, além de título de crédito, o mesmo passa a ser considerado também como contrato de pagamento com data pré-estipulada.

Nesta esteira, o direito relativo aos contratos encontra-se previsto na legislação civil, havendo nela a previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos contratos.

Por este prisma, pode-se concluir que o depósito de cheque pré-datado antes da data pré-vista, ou prevista, não pode ensejar penalidade sob o aspecto da qualidade de título de crédito que possui, contudo, pode ensejar penalidade pecuniária sob o seu aspecto contratual, haja vista o evidente descumprimento.

Se a pessoa emitir cheque pré-datado e ter o mesmo debitado em sua conta bancária antes da data prevista e se sentir lesada, a mesma pode consultar escritório de advocacia para analisar os seus direitos sobre este tipo de acontecimento.

Heitor Rodrigues de Lima