quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PELO MUNICÍPIO OU ESTADO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL

Ao nosso ver, com base na Constituição Federal deve o Estado ou o Município, de forma solidária, fornecer gratuitamente medicamento à pessoa doente que não possui condições de comprar medicamentos ou produtos para a manutenção de sua saúde. Se o caso é de urgência, a pessoa pode contratar um escritório de advocacia e interpor ação judicial para receber a medicação/produto prontamente. Se o caso não for de urgência, a pessoa pode inicialmente fazer pedido administrativo, com as devidas comprovações, junto à Secretaria da Saúde do município onde reside. Em caso de indeferimento, pode a pessoa contratar um escritório de advocacia para interpor a ação judicial cabível. Em algumas comarcas, ainda existem alguns Juízes de Direito indeferindo o pedido judicial, contudo, se a ação for devida e instruída o suficiente para sua procedência, os Tribunais, em sua grande maioria, vêm modificando as sentenças e proferindo decisões que obrigam o Estado ou o Município a fornecer os medicamentos/produtos para a pessoa necessitada. Importante ressaltar que independentemente da medicação constar ou não na listagem de medicamentos/produtos administrativamente fornecidos pelo Município ou Estado - "Lista do SUS", os mesmos são obrigados a fornecer as medicações/produtos, não importando o seu valor econômico. A ação pode ser movida por via de Mandado de Segurança se a pessoa tiver em mãos a negativa formal do pedido administrativo, ou, se não possuir esta negativa formal, a ação pode ser movida por via de Ação de Obrigação de Fazer.

Heitor Rodrigues de Lima