quinta-feira, 19 de março de 2009

MINISTRO DO STF, CELSO DE MELLO, AFASTA PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA LEI DE TÓXICOS

O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares/MG.

M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha.

A decisão foi dada no HC 97976. O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da segunda vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo.

No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.

Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma ADIn 3112 que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. "Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o ministro.Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a lei 11.343/06 também ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. "Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo", comentou."O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade", frisou o ministro na decisão.Por fim, salientou que "o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal", o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado.Processo Relacionado : HC 97976.

Fonte: CEPGCADV/Migalhas

quarta-feira, 4 de março de 2009

O DANO MORAL NO ÂMBITO DA MEDICINA ESTÉTICA

Em vista à evidência do ramo da medicina estética fomentada pela grande procura da sociedade atual quanto à satisfação do bem estar relacionado à beleza externa da pessoa, a ocorrência do erro médico nos últimos anos tendeu a aumentar, e junto a isto, despertado pela popularização do direito do consumidor, as ações de dano moral relacionadas aos referidos erros acompanharam a evolução do ramo da medicina ora abordado.

Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas, importa principalmente ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido.

Sobre a primeira causa - erro médico, em curta definição, referido fato ocorre quando empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica etc.; erro este, não sendo grosseiro, escusa o médico de pena criminal, contudo, fica o mesmo sujeito à aplicação de pena pecuniária em favor do paciente lesado mediante a ação de indenização por dano moral, que pode ser interposta se comprovado que aquela lesão ocasionada pelo erro médico afetou a moral do paciente, seja pela dor, seja pelo abalo considerável em seu sentimento íntimo.

A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente, bem como a dosagem de sua penalização pecuniária em caso de reconhecimento do dano são objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, dissemina à parte mais íntima de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao reconhecimento judicial da lesão moral, se realizadas as devidas comprovações.

Sobre este aspecto, importante ressaltar a recente pesquisa informada pelo Conselho Regional de Medicina, na qual se constatou que 95% dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico, não fizeram a especialização na área em que atuam. Não que esta informação venha de pronto a condenar o profissional envolvido em processo deste gênero, contudo, não há que se negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.

Sobre a segunda causa – rejeição fisiológica do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido, em que pese a nossa limitação sobre o ramo da medicina, nenhuma dúvida resta de que tal área trata-se de “atividade meio”, ou seja, o médico atua no sentido de auxiliar o paciente para que atinja a sua pretensão, não podendo ser responsabilizado por fatores alheios ao seu poder de atuação.

No processo judicial de indenização por dano moral em razão de erro médico, em breve síntese, o paciente expõe ao juiz os fatos bem como junta ao processo provas no sentido de demonstrar que houve erro médico; em seguida, o médico responde às alegações feitas pelo paciente também juntando ao processo provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo empregado ao caso os procedimentos normais da medicina; em seguida, nomeia-se um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia objeto da causa através de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais procedimentos de ordem processual, o Juiz decide a causa com base nas provas juntadas no processo bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo pericial judicial importantíssimo para o deslinde da causa, contudo, não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do Juiz de Direito ao proferir sua decisão, que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.

Sobre este aspecto, importante ressaltar que a pessoa que se sentir lesada, pode fazer uma análise prévia sobre a conduta do profissional, consultando-se com outro médico, verificando a procedência do profissional que realizou a cirurgia, entre outras providências, e por fim, colhidos os dados mais relevantes, pode a pessoa consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade legal da ação cabível bem como seus possíveis efeitos, evitando assim, além da dor moral ocasionada pela cirurgia, ser novamente atingida, desta vez, por uma decisão judicial desfavorável à sua pretensão que, dependendo do caso, pode ser legalmente prevista, uma vez que o médico possui igual direito de defesa, a qual terá êxito quando provar que a sua atuação se deu da forma regular quanto aos procedimentos normais da medicina.

O tema explorado merece alongada discussão, principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si, bem como no tocante ao estudo do erro médico, especificamente, contudo, espera-se com este texto contribuir para a melhor compreensão dos interessados, principalmente médicos e pacientes, no que se refere à incidência do dano moral no âmbito da medicina estética.

Heitor Rodrigues de Lima