segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE TAXAS, MULTAS, DIÁRIAS OU CUSTOS OPERACIONAIS APREENDIDO POR AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO

Hoje em dia, ainda é comum algumas autoridades de trânsito exigirem o pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais para liberar veículos apreendidos em razão da pessoa condutora não portar o documento do automóvel ou estar com IPVA atrasado.

Ao nosso ver, e com base na lei constitucional e julgados mais recentes, entendemos que esta prática é ilegal.

Se a pessoa física ou jurídica tiver o veículo apreendido e posteriormente ver seu pedido administrativo de liberação de veículo negado pela autoridade de trânsito, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais, a mesma pode consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade de interposição de ação judicial para resolver a questão.

A negativa da liberação do veículo nos termos acima constitui violação ao direito de propriedade resguardado na lei constitucional e, por conta disso, referida negativa pode ser combatida através de ação judicial inclusive com pedido de pronta liberação de veículo.

Abaixo, transcreve-se um dos julgados (resumo) favoráveis a nossa tese.

“Ação de Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela – Veículo Apreendido – Autor não estava na posse do CRV e com IPVA sem pagamento referente a 2004 e 2005. Recusa da autoridade na liberação do veículo sem prévio recolhimento de taxas, multas, diárias e custos operacionais em razão da autuação e apreensão. Sentença procedente. Violação ao direito de propriedade. Cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/19080. Argüição de Inconstitucionalidade nº 32/2005, no Órgão Especial, ao art. 262, §2º, do Código de Trânsito. Apelação desprovida (TJRJ – 9ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.05091-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 27/05/2008; v.u).”

Heitor Rodrigues de Lima

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

DEPÓSITO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DA DATA ESTIPULADA E PENALIDADE CABÍVEL

Ao nosso ver, na legislação específica sobre a matéria, o cheque, na qualidade de título de crédito, consiste em pagamento a vista independentemente do mesmo ser emitido de forma pré-datada (ou pós-datada).

Contudo, ao emitir cheque pré-datado, além de título de crédito, o mesmo passa a ser considerado também como contrato de pagamento com data pré-estipulada.

Nesta esteira, o direito relativo aos contratos encontra-se previsto na legislação civil, havendo nela a previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos contratos.

Por este prisma, pode-se concluir que o depósito de cheque pré-datado antes da data pré-vista, ou prevista, não pode ensejar penalidade sob o aspecto da qualidade de título de crédito que possui, contudo, pode ensejar penalidade pecuniária sob o seu aspecto contratual, haja vista o evidente descumprimento.

Se a pessoa emitir cheque pré-datado e ter o mesmo debitado em sua conta bancária antes da data prevista e se sentir lesada, a mesma pode consultar escritório de advocacia para analisar os seus direitos sobre este tipo de acontecimento.

Heitor Rodrigues de Lima

A FUNÇÃO DO ADVOGADO NO DIREITO DE FAMÍLIA QUANTO A TUTELA DOS ALIMENTOS E SEU VERDADEIRO OBJETIVO

Tema de suma e real importância social do direito nos dias de hoje, é o relacionado ao direito de família, mais especificamente aquele que tutela a questão dos alimentos, articulada através da necessária e fundamental participação do advogado nas causas judiciais.

Em vista o atual enfraquecimento da entidade familiar e de seus princípios, decorrente dos interesses materiais, muitas vezes extravagantes, a questão da necessidade de intervenção jurisdicional sobre a questão dos alimentos passa a ser extremamente importante para o equilíbrio da convivência entre os entes familiares e, por via de conseqüência, da própria hegemonia da sociedade civil, uma vez ser oriunda e inteiramente ligada a entidade familiar, que atualmente encontra-se também enfraquecida diante das inúmeras separações e divórcios havidas entre os responsáveis pela formação das famílias.

Diante disso, os colaboradores da justiça, principalmente os advogados, devem pautar pelo objetivo contrário àquele geralmente buscado pela sociedade leiga, seguindo o verdadeiro fito do direito neste aspecto, que é o de atender puramente e tão simplesmente as “necessidades da vida”, buscado pelo legislador, como ensinou o saudoso professor de direito civil, Dr. Silvio Rodrigues*, de forma a estabelecer o bem estar do alimentário (que necessita dos alimentos) sem esquecer do necessário bem estar do alimentante (que fornece os alimentos).

As “necessidades da vida”, buscadas pelo legislador, compreendem o vestuário, habitação, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outros, adequando-se estas, à necessidade econômica do alimentário e possibilidade econômica do alimentante.

Especificamente sobre a atuação do advogado, classe a qual pertence o autor desta anotação, necessário e fundamental, a responsável atuação do profissional da advocacia dentro deste contexto.

A reclamação geral em torno da responsabilidade do poder público (juízes, promotores e auxiliares da justiça) sobre o atravancamento da eficácia do direito de alimentos dentro da sociedade civil não possui inteira razão, uma vez que o profissional da advocacia (particular ou assistencial gratuita) encontra-se na “linha de frente” das inúmeras controvérsias existentes entre os jurisdicionados, portanto, possuindo este, o papel principal na intervenção jurisdicional no que se refere aos alimentos devidos entre os entes familiares.

Por esta razão, na qualidade de principal ligação entre jurisdição e jurisdicionado, ou seja, entre o Poder Judiciário e o particular interessado, deve o advogado colaborar no sentido de sempre buscar o real objetivo da legislação, que se mostra cada vez mais célere e eficiente, no entanto, inteiramente dependente da boa atuação do profissional da advocacia.

A tutela do direito sobre alimentos deve ser tratada pelo advogado estritamente pelo prisma legal, e, principalmente pelo prisma moral, visto ser ele o principal conhecedor da real situação das partes conflitantes dentro do processo de alimentos, razão pela qual, o profissional da advocacia deve cumprir rigorosamente a sua função social, no sentido de auxiliar a justiça e dar eficiência à solução dos conflitos existentes.

Quando o advogado perceber qualquer atitude das partes, inclusive do próprio cliente, que confronte de forma equivocada, antiética ou desleal ao real objetivo previsto na legislação, com a devida observância do estatuto que rege a classe, deve o mesmo, de forma serena, inteligente e bastante cautelosa, conduzir o processo dentro de seu verdadeiro objetivo, sempre orientando o cliente sobre as questões relacionadas à matéria e ressaltando aos envolvidos no litígio o real objetivo desta espécie de demanda, suportando todas as conseqüências decorrentes, sempre pautando pela acertada condução do processo até atingir o seu objetivo, que como frisado, é de pura e simplesmente, garantir as necessidades da vida às partes litigantes.

O prévio estudo da realidade social do cliente e da parte contrária deve ser feito com zelo, somado ao completo estudo da legislação específica ao tipo de litígio. Discordando o advogado do real objetivo da ação de alimentos que se encontra solidificado em lei, deve o profissional direcionar sua função para outra área do direito, sob pena de ser o principal responsável pelas injustiças reclamadas pela sociedade quanto ao tema abordado.

De forma singela e apertada, espero ter colaborado para os colegas da classe e demais interessados, ressaltando que o tema explorado merece alongada discussão, principalmente quanto ao procedimento a ser adotado pelo advogado ao funcionar como colaborador da jurisdição no que se refere ao direito de família e à tutela dos alimentos entre os entes familiares.

* RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família, Volume 6, 28ª edição, pág. 374, Editora Saraiva, 2007.

Heitor Rodrigues de Lima

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PELO MUNICÍPIO OU ESTADO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL

Ao nosso ver, com base na Constituição Federal deve o Estado ou o Município, de forma solidária, fornecer gratuitamente medicamento à pessoa doente que não possui condições de comprar medicamentos ou produtos para a manutenção de sua saúde. Se o caso é de urgência, a pessoa pode contratar um escritório de advocacia e interpor ação judicial para receber a medicação/produto prontamente. Se o caso não for de urgência, a pessoa pode inicialmente fazer pedido administrativo, com as devidas comprovações, junto à Secretaria da Saúde do município onde reside. Em caso de indeferimento, pode a pessoa contratar um escritório de advocacia para interpor a ação judicial cabível. Em algumas comarcas, ainda existem alguns Juízes de Direito indeferindo o pedido judicial, contudo, se a ação for devida e instruída o suficiente para sua procedência, os Tribunais, em sua grande maioria, vêm modificando as sentenças e proferindo decisões que obrigam o Estado ou o Município a fornecer os medicamentos/produtos para a pessoa necessitada. Importante ressaltar que independentemente da medicação constar ou não na listagem de medicamentos/produtos administrativamente fornecidos pelo Município ou Estado - "Lista do SUS", os mesmos são obrigados a fornecer as medicações/produtos, não importando o seu valor econômico. A ação pode ser movida por via de Mandado de Segurança se a pessoa tiver em mãos a negativa formal do pedido administrativo, ou, se não possuir esta negativa formal, a ação pode ser movida por via de Ação de Obrigação de Fazer.

Heitor Rodrigues de Lima