sexta-feira, 23 de abril de 2010

SÚMULA PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa F. Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração.

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da F., sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa M. Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 12 de abril de 2010

LIVRO DIGNIDADE SEXUAL - EVANDRO FABIANI CAPANO

Aos interessados, sugere-se, com importância, a leitura do livro DIGNIDADE SEXUAL, obra do Dr. EVANDRO FABIANI CAPANO, advogado, professor na Cadeira de Direito Penal e Coordenador do Programa “Lato Sensu” da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, ocupante de cargos de alta responsabilidade em seu histórico, e sócio da Banca Gregori Capano Advogados Associados.

O livro comenta as recentes alterações do Código Penal no que toca aos crimes de ordem sexual através da Lei 12.015/2009, tendo como destaque, principalmente, a cultura jurídica rebuscada da ciência penal dentre os seguros comentários específicos ante a nova lei, além ainda da nova terminologia empregada na legislação penal.

O livro trata e comenta pontualmente a maior rigidez e abrangência da lei brasileira ante os crimes de ordem sexual tutelados pelo Código Penal, enfatizando a questão da dignidade sexual de forma igualitária entre homens e mulheres, bem como a questão do combate a pedofilia, tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, dentre inúmeros assuntos de extrema importância jurídica e social da atualidade.

Vale muito à pena conhecer a importante obra.

Heitor Rodrigues de Lima