segunda-feira, 29 de março de 2010

POSSIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA PARA CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS

O ministro Ayres Britto votou, na tarde dessa quinta-feira (18), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

A matéria está sendo discutida por meio de um Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.

Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).

“A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento”, afirmou o ministro.

Citando juristas e votos de ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”. “O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós”, emendou.

Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, “outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 em causa, e o parágrafo 4º do artigo 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos.”

O ministro classificou como “uma bela definição do princípio da individualização da pena” o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena “é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso”.

Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. “Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção”, disse.

O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. “As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social.”

Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.

MPF

Antes do voto do ministro Ayres Britto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal, “o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa”.

O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.

“A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa”, assegurou Gurgel.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 16 de março de 2010

NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO NÃO PERDE A QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO DECIDE STJ

Um grande avanço quanto a preservação do direito a recuperação de crédito em se tratando de factorings e instituições bancárias idôneas, foi demonstrado na recente decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao respeito às normas materiais atinentes à execução da nota promissória.

Ressalta-se que decisões deste tipo são somente proferidas em se tratando de contratos e notas promissórias oriundas de atos de vontade e boa-fé comprovados ou não atingidos.

Segue a notícia:
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A 3ª turma do STJ referendou acórdão do TJ/MG que entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente perfeita, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por duas testemunhas.

No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao STJ contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de nota promissória vinculada a instrumento particular de contrato de financiamento de capital de giro com taxa pré-fixada. A decisão foi mantida em embargos à execução e embargos de declaração que foram rejeitados.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial seja lastreada por mais de um título executivo (Súmula 27/STJ). O contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a priori válido, pois a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.

"O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades", sintetizou a relatora na ementa do acórdão.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de financiamento é válido, a nota promissória emitida como garantia desse contrato também é naturalmente válida, "em especial se observarmos que nada há, no acórdão recorrido, que indique que seu preenchimento se deu posteriormente ao ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor".

Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de financiamento de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que ocorreria com inúmeras outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida, foi celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor pôde abranger todos os elementos da obrigação.

Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam sua iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à presente hipótese, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo Relacionado: Resp 999577

Fonte: GCAdvs.
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Heitor Rodrigues de Lima

sexta-feira, 5 de março de 2010

COMBINAÇÃO DE LEIS GARANTE REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS

Tema controverso na jurisprudência penal, a possibilidade de combinar dispositivos de leis diversas para beneficiar o condenado tem sido adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na hipótese, o condenado foi preso em flagrante em 6 de julho de 2006, portando pouco menos de cem gramas de crack. O crime foi praticado na vigência da Lei n. 6.368/76 (antiga lei antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano, passou a viger a nova lei antidrogas (Lei n. 11.343/06), que, apesar de trazer uma causa de diminuição da pena, veda a conversão das privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, levou em conta que as disposições benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos crimes cometidos na vigência da lei antidrogas antiga. O ministro mesclou dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro lado, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos.

Cálculo

Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha (requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06). Por isso, reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida – de três anos e 50 dias-multa para um ano e seis meses e 25 dias-multa.

Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator, por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena previstos no Código Penal (artigo 44) e converteu a privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Processos: HC 144356

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

A PERMISSÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Tema de grande importância e discussão entre juristas, incluindo-se advogados, ministério público, magistratura e tribunais superiores, inclusive ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal, é a questão da revogabilidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, na qual previa a proibição do direito a concessão da liberdade provisória nos casos de crime de tráfico de entorpecentes.

A questão principal é se a Lei 11.464/2007 que alterou a Lei 8.072/1990 revogou ou não revogou a citada parte do art. 44 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 que proibia a liberdade provisória.

Respeitado o plano de combate a este tipo de delito, cujo qual é o principal responsável pelos danos sociais da atualidade, há que se fazer preponderar a segurança jurídica a respeito do tema.

Na qualidade de advogado e, sobretudo, defensor da correta aplicação do direito, e na companhia de demais advogados, juízes, desembargadores e importantes doutrinadores, somos, indubitavelmente, adeptos a afirmativa de que a liberdade provisória, após a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, passou a ser permitida para pessoas que forem presas sob a acusação de praticarem crime de tráfico de entorpecentes.

Com base no princípio da posterioridade, a Lei 11.464/2007 alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90 quanto à vedação da liberdade provisória para crimes hediondos e, inclusive, tráfico ilícito de entorpecentes, vindo, por conta disso, derrogar expressamente parte do art. 44 da Lei 11.343/2006.

Melhor dizendo, a Lei 11.464/2007, que é geral, derrogou expressamente parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que é especial, pelo básico e fundamental princípio legal para se manter a segurança jurídica, ou seja, princípio da posterioridade.

Nem há que se falar quanto à prevalência do princípio da especialidade para analisar e resolver esta questão, única tese jurídica ao alcance juntamente com a tese do STF a seguir informada, que de igual forma não deve ser aceita, porquanto o que reina na sucessão de leis penais é o princípio da posterioridade.

Assim entende o eminente LUIZ FLÁVIO GOMES na sua obra Lei de Drogas Comentada, 3ª Edição, com absoluta inteligência e prudência no que diz respeito à aplicação do direito, máxime quanto à sucessão de leis penais (conflito de leis penais no tempo).

A despeito disso, se legislador tivesse intenção de resguardar o ditame da lei anterior (art. 44, Lei 11.343/2006), o faria expressamente, contudo não o fez, de forma a autorizar o benefício da liberdade provisória para os crimes hediondos, equiparados e inclusive ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto (art. 310 e 312 do Código de Processo Penal).

Importante destacar que em decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito dessa discussão, o posicionamento da presidência foi diferente do nosso, com o seguinte parecer: Entende que a Lei 11.464/07 apenas corrigiu redundância legislativa, pois ao vedar fiança, implicitamente vedava liberdade provisória. Aliás, ainda que se entendesse abolida a proibição da liberdade provisória, essa permissão não se estenderia para o delito de tráfico, pois tanto a CF/88 como a Lei 11.343/06 (lei especial) impede a aplicação do citado benefício (HC 91.556-STF).

Atualmente, assim como demais operadores do direito, os juízes e desembargadores possuem opiniões antagônicas sobre o tema, baseando-se, principalmente, nas teses acima elencadas, contudo, a tese de que a liberdade provisória deve ser deferida ao preso por tráfico de entorpecentes, se preenchidos seus requisitos, deve prevalecer.

O tema explorado merece alongada discussão, contudo, espera-se com estas linhas e tão somente sob o prisma legal, fazer emergir entre os juristas, maior força no sentido de pacificar o direito do preso por acusação de tráfico de entorpecentes poder responder o processo em liberdade, se preenchidos os requisitos legais para tanto, atingindo, assim, inclusive, o entendimento de parte dos ministros dos tribunais superiores (STJ e STF) para fins da correta aplicação do direito e restabelecimento da segurança jurídica nacional.


Heitor Rodrigues de Lima
Advogado

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

LEI 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO - LEI 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

No dia 25 de Janeiro de 2010, entrou em vigor a comentada lei de ateração da Lei do Inquilinato.

A Lei 12.112/2009 (nova lei) alterou a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

Essa nova lei, a nosso ver, foi ato de grande evolução no âmbito do direito imobiliário, principalmente no que toca ao encurtamento do prazo judicial para o locador-credor receber o pagamento atrasado de alugueres e acessórios da locação, bem como para retomar seu imóvel no caso do não pagamento por parte do locatário-devedor.

Outras importantes mudanças ocorreram, e podem ser verificadas no site do Planalto - Presidência da República - http://www.planalto.gov.br/.

Heitor Rodrigues de Lima

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

UM POUCO SOBRE HISTÓRIA, EVOLUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO E DIREITO DE FAMÍLIA NA SOCIEDADE

O divórcio direto.

Apesar da forte oposição de entidades evangélicas e católicas, o Senado aprovou em primeiro turno, por 54 votos contra apenas 3, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria a figura jurídica do divórcio "direto ou instantâneo". Inspirada na legislação adotada nos Estados Unidos e na maioria dos países europeus, ela elimina os prazos e as exigências legais até agora necessários para a formalização da dissolução do vínculo conjugal. Há seis meses, quando a PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, o vice-presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, dom Luiz Soares Vieira, afirmou que a medida "banaliza o casamento".

Atualmente, marido e mulher precisam esperar pelo menos dois anos de separação de corpos ou um ano de separação formal, registrada em tabelionato ou reconhecida pela Justiça, antes de iniciar o processo de formalização da dissolução do vínculo matrimonial. Pela PEC, que ainda precisa ser votada em segundo turno no Senado, o casal poderá iniciar o processo judicial de divórcio quando bem entender.

A proposta de introdução do divórcio "direto ou instantâneo" foi patrocinada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família e encampada pelos deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Carneiro (PT-BA). Para eles, a revogação de prazos mínimos e exigências legais reduz as despesas com custas processuais e gastos com advogados, além de propiciar uma "economia emocional" ao casal. Para as entidades religiosas, o prazo imposto pela legislação vigente visava a estimular marido e mulher a refletirem melhor sobre seu relacionamento, com vistas à reconciliação e à continuidade dos laços conjugais. Os advogados especializados em direito de família refutam esse argumento, alegando que o índice de reconciliação, depois do "tempo de reflexão, diálogo e aconselhamento" previsto pela legislação, é inferior a 0,5%. Para eles, a PEC chega com muito atraso.

A exemplo do que aconteceu nos Estados Unidos e na Europa, a institucionalização do divórcio "direto" é o desdobramento inevitável de um longo processo de mudanças comportamentais, culturais, éticas e morais causado pela urbanização do País. Em 1940, a população urbana representava cerca de 32% da sociedade brasileira. Com o advento da industrialização e as subsequentes mudanças no quadro geo-ocupacional do País, a população urbana foi crescendo em ritmo de progressão geométrica. E, ao permitir que as mulheres deixassem o lar para ingressar na economia formal, a urbanização acabou mudando o perfil da família brasileira.

Esse foi o período em que o direito de família teve de sofrer alterações radicais para acompanhar essas mudanças, apesar da resistência de entidades religiosas. Essas alterações começaram em 1962 com a entrada em vigor do Estatuto da Mulher Casada, que permitiu às mulheres, por exemplo, praticar o chamado "ato de comércio" sem depender de prévia autorização dos maridos, e culminou em 1977 com a aprovação do projeto de Lei do Divórcio do senador baiano Nelson Carneiro.

Desde então, segundo os indicadores do IBGE, o crescimento do número de divórcios vem acompanhando a expansão da urbanização do País. Em 2007, quando a população urbana ultrapassou a faixa dos 80% da população do País, a taxa de divórcio chegou a 1,49 por mil habitantes - um crescimento de cerca de 200% com relação a 1984, quando o IBGE começou a registrá-la (as estatísticas de registro civil começaram a ser divulgadas dez anos antes, com base em dados fornecidos por cartórios, tabelionatos e varas de família).

Em números absolutos, os divórcios passaram de 30.847, em 1984, para 179.342, em 2007. Somando separações e divórcios, houve 231.329 uniões desfeitas em 2007 - uma para cada quatro casamentos. Nesse ano, foram realizados 916 mil matrimônios. No que se refere à natureza das separações realizadas no Brasil nesse mesmo ano, 75,9% foram consensuais e apenas 24,1% foram não consensuais. Esses números mostram que a PEC aprovada pelo Senado nada mais faz do que adaptar o direito de família à realidade social e cultural do País.

Brasília, terça-feira, 08 de dezembro de 2009.

Fonte: GCAdvs.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

SÚMULA DO STJ PACIFICA A INCIDÊNCIA DO DANO MORAL NO CASO DO ABUSO DA IMPRENSA QUANTO AO DIREITO DE IMAGEM

O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403. A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

(...)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça