O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares/MG.
M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha.
A decisão foi dada no HC 97976. O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da segunda vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo.
No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.
Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma ADIn 3112 que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. "Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o ministro.Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a lei 11.343/06 também ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. "Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo", comentou."O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade", frisou o ministro na decisão.Por fim, salientou que "o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal", o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado.Processo Relacionado : HC 97976.
Fonte: CEPGCADV/Migalhas
quinta-feira, 19 de março de 2009
quarta-feira, 4 de março de 2009
O DANO MORAL NO ÂMBITO DA MEDICINA ESTÉTICA
Em vista à evidência do ramo da medicina estética fomentada pela grande procura da sociedade atual quanto à satisfação do bem estar relacionado à beleza externa da pessoa, a ocorrência do erro médico nos últimos anos tendeu a aumentar, e junto a isto, despertado pela popularização do direito do consumidor, as ações de dano moral relacionadas aos referidos erros acompanharam a evolução do ramo da medicina ora abordado.
Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas, importa principalmente ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido.
Sobre a primeira causa - erro médico, em curta definição, referido fato ocorre quando empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica etc.; erro este, não sendo grosseiro, escusa o médico de pena criminal, contudo, fica o mesmo sujeito à aplicação de pena pecuniária em favor do paciente lesado mediante a ação de indenização por dano moral, que pode ser interposta se comprovado que aquela lesão ocasionada pelo erro médico afetou a moral do paciente, seja pela dor, seja pelo abalo considerável em seu sentimento íntimo.
A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente, bem como a dosagem de sua penalização pecuniária em caso de reconhecimento do dano são objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, dissemina à parte mais íntima de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao reconhecimento judicial da lesão moral, se realizadas as devidas comprovações.
Sobre este aspecto, importante ressaltar a recente pesquisa informada pelo Conselho Regional de Medicina, na qual se constatou que 95% dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico, não fizeram a especialização na área em que atuam. Não que esta informação venha de pronto a condenar o profissional envolvido em processo deste gênero, contudo, não há que se negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.
Sobre a segunda causa – rejeição fisiológica do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido, em que pese a nossa limitação sobre o ramo da medicina, nenhuma dúvida resta de que tal área trata-se de “atividade meio”, ou seja, o médico atua no sentido de auxiliar o paciente para que atinja a sua pretensão, não podendo ser responsabilizado por fatores alheios ao seu poder de atuação.
No processo judicial de indenização por dano moral em razão de erro médico, em breve síntese, o paciente expõe ao juiz os fatos bem como junta ao processo provas no sentido de demonstrar que houve erro médico; em seguida, o médico responde às alegações feitas pelo paciente também juntando ao processo provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo empregado ao caso os procedimentos normais da medicina; em seguida, nomeia-se um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia objeto da causa através de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais procedimentos de ordem processual, o Juiz decide a causa com base nas provas juntadas no processo bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo pericial judicial importantíssimo para o deslinde da causa, contudo, não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do Juiz de Direito ao proferir sua decisão, que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.
Sobre este aspecto, importante ressaltar que a pessoa que se sentir lesada, pode fazer uma análise prévia sobre a conduta do profissional, consultando-se com outro médico, verificando a procedência do profissional que realizou a cirurgia, entre outras providências, e por fim, colhidos os dados mais relevantes, pode a pessoa consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade legal da ação cabível bem como seus possíveis efeitos, evitando assim, além da dor moral ocasionada pela cirurgia, ser novamente atingida, desta vez, por uma decisão judicial desfavorável à sua pretensão que, dependendo do caso, pode ser legalmente prevista, uma vez que o médico possui igual direito de defesa, a qual terá êxito quando provar que a sua atuação se deu da forma regular quanto aos procedimentos normais da medicina.
O tema explorado merece alongada discussão, principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si, bem como no tocante ao estudo do erro médico, especificamente, contudo, espera-se com este texto contribuir para a melhor compreensão dos interessados, principalmente médicos e pacientes, no que se refere à incidência do dano moral no âmbito da medicina estética.
Heitor Rodrigues de Lima
Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas, importa principalmente ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido.
Sobre a primeira causa - erro médico, em curta definição, referido fato ocorre quando empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica etc.; erro este, não sendo grosseiro, escusa o médico de pena criminal, contudo, fica o mesmo sujeito à aplicação de pena pecuniária em favor do paciente lesado mediante a ação de indenização por dano moral, que pode ser interposta se comprovado que aquela lesão ocasionada pelo erro médico afetou a moral do paciente, seja pela dor, seja pelo abalo considerável em seu sentimento íntimo.
A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente, bem como a dosagem de sua penalização pecuniária em caso de reconhecimento do dano são objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, dissemina à parte mais íntima de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao reconhecimento judicial da lesão moral, se realizadas as devidas comprovações.
Sobre este aspecto, importante ressaltar a recente pesquisa informada pelo Conselho Regional de Medicina, na qual se constatou que 95% dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico, não fizeram a especialização na área em que atuam. Não que esta informação venha de pronto a condenar o profissional envolvido em processo deste gênero, contudo, não há que se negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.
Sobre a segunda causa – rejeição fisiológica do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido, em que pese a nossa limitação sobre o ramo da medicina, nenhuma dúvida resta de que tal área trata-se de “atividade meio”, ou seja, o médico atua no sentido de auxiliar o paciente para que atinja a sua pretensão, não podendo ser responsabilizado por fatores alheios ao seu poder de atuação.
No processo judicial de indenização por dano moral em razão de erro médico, em breve síntese, o paciente expõe ao juiz os fatos bem como junta ao processo provas no sentido de demonstrar que houve erro médico; em seguida, o médico responde às alegações feitas pelo paciente também juntando ao processo provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo empregado ao caso os procedimentos normais da medicina; em seguida, nomeia-se um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia objeto da causa através de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais procedimentos de ordem processual, o Juiz decide a causa com base nas provas juntadas no processo bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo pericial judicial importantíssimo para o deslinde da causa, contudo, não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do Juiz de Direito ao proferir sua decisão, que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.
Sobre este aspecto, importante ressaltar que a pessoa que se sentir lesada, pode fazer uma análise prévia sobre a conduta do profissional, consultando-se com outro médico, verificando a procedência do profissional que realizou a cirurgia, entre outras providências, e por fim, colhidos os dados mais relevantes, pode a pessoa consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade legal da ação cabível bem como seus possíveis efeitos, evitando assim, além da dor moral ocasionada pela cirurgia, ser novamente atingida, desta vez, por uma decisão judicial desfavorável à sua pretensão que, dependendo do caso, pode ser legalmente prevista, uma vez que o médico possui igual direito de defesa, a qual terá êxito quando provar que a sua atuação se deu da forma regular quanto aos procedimentos normais da medicina.
O tema explorado merece alongada discussão, principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si, bem como no tocante ao estudo do erro médico, especificamente, contudo, espera-se com este texto contribuir para a melhor compreensão dos interessados, principalmente médicos e pacientes, no que se refere à incidência do dano moral no âmbito da medicina estética.
Heitor Rodrigues de Lima
terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
PERDÃO DE DÉBITOS FISCAIS - MP 449/08
De acordo com o art. 14 da Medida Provisória número 449/08 ficam remitidos (perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Se o contribuinte se enquadrar nesta situação e desejar ver seus débitos perdoados e, por conta disso extintos, pode ele contratar um escritório de advocacia no caso de haver processo judicial aberto ou, se a cobrança ainda estiver na via administrativa, pode o contribuinte optar por contratar escritório de advocacia ou mesmo escritório de contabilidade.
Se o contribuinte se enquadrar nesta situação e desejar ver seus débitos perdoados e, por conta disso extintos, pode ele contratar um escritório de advocacia no caso de haver processo judicial aberto ou, se a cobrança ainda estiver na via administrativa, pode o contribuinte optar por contratar escritório de advocacia ou mesmo escritório de contabilidade.
Heitor Rodrigues de Lima
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE TAXAS, MULTAS, DIÁRIAS OU CUSTOS OPERACIONAIS APREENDIDO POR AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO
Hoje em dia, ainda é comum algumas autoridades de trânsito exigirem o pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais para liberar veículos apreendidos em razão da pessoa condutora não portar o documento do automóvel ou estar com IPVA atrasado.
Ao nosso ver, e com base na lei constitucional e julgados mais recentes, entendemos que esta prática é ilegal.
Se a pessoa física ou jurídica tiver o veículo apreendido e posteriormente ver seu pedido administrativo de liberação de veículo negado pela autoridade de trânsito, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais, a mesma pode consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade de interposição de ação judicial para resolver a questão.
A negativa da liberação do veículo nos termos acima constitui violação ao direito de propriedade resguardado na lei constitucional e, por conta disso, referida negativa pode ser combatida através de ação judicial inclusive com pedido de pronta liberação de veículo.
Abaixo, transcreve-se um dos julgados (resumo) favoráveis a nossa tese.
“Ação de Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela – Veículo Apreendido – Autor não estava na posse do CRV e com IPVA sem pagamento referente a 2004 e 2005. Recusa da autoridade na liberação do veículo sem prévio recolhimento de taxas, multas, diárias e custos operacionais em razão da autuação e apreensão. Sentença procedente. Violação ao direito de propriedade. Cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/19080. Argüição de Inconstitucionalidade nº 32/2005, no Órgão Especial, ao art. 262, §2º, do Código de Trânsito. Apelação desprovida (TJRJ – 9ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.05091-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 27/05/2008; v.u).”
Ao nosso ver, e com base na lei constitucional e julgados mais recentes, entendemos que esta prática é ilegal.
Se a pessoa física ou jurídica tiver o veículo apreendido e posteriormente ver seu pedido administrativo de liberação de veículo negado pela autoridade de trânsito, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais, a mesma pode consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade de interposição de ação judicial para resolver a questão.
A negativa da liberação do veículo nos termos acima constitui violação ao direito de propriedade resguardado na lei constitucional e, por conta disso, referida negativa pode ser combatida através de ação judicial inclusive com pedido de pronta liberação de veículo.
Abaixo, transcreve-se um dos julgados (resumo) favoráveis a nossa tese.
“Ação de Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela – Veículo Apreendido – Autor não estava na posse do CRV e com IPVA sem pagamento referente a 2004 e 2005. Recusa da autoridade na liberação do veículo sem prévio recolhimento de taxas, multas, diárias e custos operacionais em razão da autuação e apreensão. Sentença procedente. Violação ao direito de propriedade. Cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/19080. Argüição de Inconstitucionalidade nº 32/2005, no Órgão Especial, ao art. 262, §2º, do Código de Trânsito. Apelação desprovida (TJRJ – 9ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.05091-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 27/05/2008; v.u).”
Heitor Rodrigues de Lima
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
DEPÓSITO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DA DATA ESTIPULADA E PENALIDADE CABÍVEL
Ao nosso ver, na legislação específica sobre a matéria, o cheque, na qualidade de título de crédito, consiste em pagamento a vista independentemente do mesmo ser emitido de forma pré-datada (ou pós-datada).
Contudo, ao emitir cheque pré-datado, além de título de crédito, o mesmo passa a ser considerado também como contrato de pagamento com data pré-estipulada.
Nesta esteira, o direito relativo aos contratos encontra-se previsto na legislação civil, havendo nela a previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos contratos.
Por este prisma, pode-se concluir que o depósito de cheque pré-datado antes da data pré-vista, ou prevista, não pode ensejar penalidade sob o aspecto da qualidade de título de crédito que possui, contudo, pode ensejar penalidade pecuniária sob o seu aspecto contratual, haja vista o evidente descumprimento.
Se a pessoa emitir cheque pré-datado e ter o mesmo debitado em sua conta bancária antes da data prevista e se sentir lesada, a mesma pode consultar escritório de advocacia para analisar os seus direitos sobre este tipo de acontecimento.
Heitor Rodrigues de Lima
Contudo, ao emitir cheque pré-datado, além de título de crédito, o mesmo passa a ser considerado também como contrato de pagamento com data pré-estipulada.
Nesta esteira, o direito relativo aos contratos encontra-se previsto na legislação civil, havendo nela a previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos contratos.
Por este prisma, pode-se concluir que o depósito de cheque pré-datado antes da data pré-vista, ou prevista, não pode ensejar penalidade sob o aspecto da qualidade de título de crédito que possui, contudo, pode ensejar penalidade pecuniária sob o seu aspecto contratual, haja vista o evidente descumprimento.
Se a pessoa emitir cheque pré-datado e ter o mesmo debitado em sua conta bancária antes da data prevista e se sentir lesada, a mesma pode consultar escritório de advocacia para analisar os seus direitos sobre este tipo de acontecimento.
Heitor Rodrigues de Lima
A FUNÇÃO DO ADVOGADO NO DIREITO DE FAMÍLIA QUANTO A TUTELA DOS ALIMENTOS E SEU VERDADEIRO OBJETIVO
Tema de suma e real importância social do direito nos dias de hoje, é o relacionado ao direito de família, mais especificamente aquele que tutela a questão dos alimentos, articulada através da necessária e fundamental participação do advogado nas causas judiciais.
Em vista o atual enfraquecimento da entidade familiar e de seus princípios, decorrente dos interesses materiais, muitas vezes extravagantes, a questão da necessidade de intervenção jurisdicional sobre a questão dos alimentos passa a ser extremamente importante para o equilíbrio da convivência entre os entes familiares e, por via de conseqüência, da própria hegemonia da sociedade civil, uma vez ser oriunda e inteiramente ligada a entidade familiar, que atualmente encontra-se também enfraquecida diante das inúmeras separações e divórcios havidas entre os responsáveis pela formação das famílias.
Diante disso, os colaboradores da justiça, principalmente os advogados, devem pautar pelo objetivo contrário àquele geralmente buscado pela sociedade leiga, seguindo o verdadeiro fito do direito neste aspecto, que é o de atender puramente e tão simplesmente as “necessidades da vida”, buscado pelo legislador, como ensinou o saudoso professor de direito civil, Dr. Silvio Rodrigues*, de forma a estabelecer o bem estar do alimentário (que necessita dos alimentos) sem esquecer do necessário bem estar do alimentante (que fornece os alimentos).
As “necessidades da vida”, buscadas pelo legislador, compreendem o vestuário, habitação, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outros, adequando-se estas, à necessidade econômica do alimentário e possibilidade econômica do alimentante.
Especificamente sobre a atuação do advogado, classe a qual pertence o autor desta anotação, necessário e fundamental, a responsável atuação do profissional da advocacia dentro deste contexto.
A reclamação geral em torno da responsabilidade do poder público (juízes, promotores e auxiliares da justiça) sobre o atravancamento da eficácia do direito de alimentos dentro da sociedade civil não possui inteira razão, uma vez que o profissional da advocacia (particular ou assistencial gratuita) encontra-se na “linha de frente” das inúmeras controvérsias existentes entre os jurisdicionados, portanto, possuindo este, o papel principal na intervenção jurisdicional no que se refere aos alimentos devidos entre os entes familiares.
Por esta razão, na qualidade de principal ligação entre jurisdição e jurisdicionado, ou seja, entre o Poder Judiciário e o particular interessado, deve o advogado colaborar no sentido de sempre buscar o real objetivo da legislação, que se mostra cada vez mais célere e eficiente, no entanto, inteiramente dependente da boa atuação do profissional da advocacia.
A tutela do direito sobre alimentos deve ser tratada pelo advogado estritamente pelo prisma legal, e, principalmente pelo prisma moral, visto ser ele o principal conhecedor da real situação das partes conflitantes dentro do processo de alimentos, razão pela qual, o profissional da advocacia deve cumprir rigorosamente a sua função social, no sentido de auxiliar a justiça e dar eficiência à solução dos conflitos existentes.
Quando o advogado perceber qualquer atitude das partes, inclusive do próprio cliente, que confronte de forma equivocada, antiética ou desleal ao real objetivo previsto na legislação, com a devida observância do estatuto que rege a classe, deve o mesmo, de forma serena, inteligente e bastante cautelosa, conduzir o processo dentro de seu verdadeiro objetivo, sempre orientando o cliente sobre as questões relacionadas à matéria e ressaltando aos envolvidos no litígio o real objetivo desta espécie de demanda, suportando todas as conseqüências decorrentes, sempre pautando pela acertada condução do processo até atingir o seu objetivo, que como frisado, é de pura e simplesmente, garantir as necessidades da vida às partes litigantes.
O prévio estudo da realidade social do cliente e da parte contrária deve ser feito com zelo, somado ao completo estudo da legislação específica ao tipo de litígio. Discordando o advogado do real objetivo da ação de alimentos que se encontra solidificado em lei, deve o profissional direcionar sua função para outra área do direito, sob pena de ser o principal responsável pelas injustiças reclamadas pela sociedade quanto ao tema abordado.
De forma singela e apertada, espero ter colaborado para os colegas da classe e demais interessados, ressaltando que o tema explorado merece alongada discussão, principalmente quanto ao procedimento a ser adotado pelo advogado ao funcionar como colaborador da jurisdição no que se refere ao direito de família e à tutela dos alimentos entre os entes familiares.
* RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família, Volume 6, 28ª edição, pág. 374, Editora Saraiva, 2007.
Em vista o atual enfraquecimento da entidade familiar e de seus princípios, decorrente dos interesses materiais, muitas vezes extravagantes, a questão da necessidade de intervenção jurisdicional sobre a questão dos alimentos passa a ser extremamente importante para o equilíbrio da convivência entre os entes familiares e, por via de conseqüência, da própria hegemonia da sociedade civil, uma vez ser oriunda e inteiramente ligada a entidade familiar, que atualmente encontra-se também enfraquecida diante das inúmeras separações e divórcios havidas entre os responsáveis pela formação das famílias.
Diante disso, os colaboradores da justiça, principalmente os advogados, devem pautar pelo objetivo contrário àquele geralmente buscado pela sociedade leiga, seguindo o verdadeiro fito do direito neste aspecto, que é o de atender puramente e tão simplesmente as “necessidades da vida”, buscado pelo legislador, como ensinou o saudoso professor de direito civil, Dr. Silvio Rodrigues*, de forma a estabelecer o bem estar do alimentário (que necessita dos alimentos) sem esquecer do necessário bem estar do alimentante (que fornece os alimentos).
As “necessidades da vida”, buscadas pelo legislador, compreendem o vestuário, habitação, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outros, adequando-se estas, à necessidade econômica do alimentário e possibilidade econômica do alimentante.
Especificamente sobre a atuação do advogado, classe a qual pertence o autor desta anotação, necessário e fundamental, a responsável atuação do profissional da advocacia dentro deste contexto.
A reclamação geral em torno da responsabilidade do poder público (juízes, promotores e auxiliares da justiça) sobre o atravancamento da eficácia do direito de alimentos dentro da sociedade civil não possui inteira razão, uma vez que o profissional da advocacia (particular ou assistencial gratuita) encontra-se na “linha de frente” das inúmeras controvérsias existentes entre os jurisdicionados, portanto, possuindo este, o papel principal na intervenção jurisdicional no que se refere aos alimentos devidos entre os entes familiares.
Por esta razão, na qualidade de principal ligação entre jurisdição e jurisdicionado, ou seja, entre o Poder Judiciário e o particular interessado, deve o advogado colaborar no sentido de sempre buscar o real objetivo da legislação, que se mostra cada vez mais célere e eficiente, no entanto, inteiramente dependente da boa atuação do profissional da advocacia.
A tutela do direito sobre alimentos deve ser tratada pelo advogado estritamente pelo prisma legal, e, principalmente pelo prisma moral, visto ser ele o principal conhecedor da real situação das partes conflitantes dentro do processo de alimentos, razão pela qual, o profissional da advocacia deve cumprir rigorosamente a sua função social, no sentido de auxiliar a justiça e dar eficiência à solução dos conflitos existentes.
Quando o advogado perceber qualquer atitude das partes, inclusive do próprio cliente, que confronte de forma equivocada, antiética ou desleal ao real objetivo previsto na legislação, com a devida observância do estatuto que rege a classe, deve o mesmo, de forma serena, inteligente e bastante cautelosa, conduzir o processo dentro de seu verdadeiro objetivo, sempre orientando o cliente sobre as questões relacionadas à matéria e ressaltando aos envolvidos no litígio o real objetivo desta espécie de demanda, suportando todas as conseqüências decorrentes, sempre pautando pela acertada condução do processo até atingir o seu objetivo, que como frisado, é de pura e simplesmente, garantir as necessidades da vida às partes litigantes.
O prévio estudo da realidade social do cliente e da parte contrária deve ser feito com zelo, somado ao completo estudo da legislação específica ao tipo de litígio. Discordando o advogado do real objetivo da ação de alimentos que se encontra solidificado em lei, deve o profissional direcionar sua função para outra área do direito, sob pena de ser o principal responsável pelas injustiças reclamadas pela sociedade quanto ao tema abordado.
De forma singela e apertada, espero ter colaborado para os colegas da classe e demais interessados, ressaltando que o tema explorado merece alongada discussão, principalmente quanto ao procedimento a ser adotado pelo advogado ao funcionar como colaborador da jurisdição no que se refere ao direito de família e à tutela dos alimentos entre os entes familiares.
* RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família, Volume 6, 28ª edição, pág. 374, Editora Saraiva, 2007.
Heitor Rodrigues de Lima
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PELO MUNICÍPIO OU ESTADO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL
Ao nosso ver, com base na Constituição Federal deve o Estado ou o Município, de forma solidária, fornecer gratuitamente medicamento à pessoa doente que não possui condições de comprar medicamentos ou produtos para a manutenção de sua saúde. Se o caso é de urgência, a pessoa pode contratar um escritório de advocacia e interpor ação judicial para receber a medicação/produto prontamente. Se o caso não for de urgência, a pessoa pode inicialmente fazer pedido administrativo, com as devidas comprovações, junto à Secretaria da Saúde do município onde reside. Em caso de indeferimento, pode a pessoa contratar um escritório de advocacia para interpor a ação judicial cabível. Em algumas comarcas, ainda existem alguns Juízes de Direito indeferindo o pedido judicial, contudo, se a ação for devida e instruída o suficiente para sua procedência, os Tribunais, em sua grande maioria, vêm modificando as sentenças e proferindo decisões que obrigam o Estado ou o Município a fornecer os medicamentos/produtos para a pessoa necessitada. Importante ressaltar que independentemente da medicação constar ou não na listagem de medicamentos/produtos administrativamente fornecidos pelo Município ou Estado - "Lista do SUS", os mesmos são obrigados a fornecer as medicações/produtos, não importando o seu valor econômico. A ação pode ser movida por via de Mandado de Segurança se a pessoa tiver em mãos a negativa formal do pedido administrativo, ou, se não possuir esta negativa formal, a ação pode ser movida por via de Ação de Obrigação de Fazer.
Heitor Rodrigues de Lima
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