terça-feira, 4 de agosto de 2009

PUBLICAÇÃO DE IMAGEM OFENSIVA CONDENA JORNAL A INDENIZAR FAMÍLIA

O jornal "Na Polícia e nas Ruas" foi condenado a pagar indenização de quatro mil reais à família de um menor, após estampar foto constrangedora da vítima, depois de morto. A decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ/DF. O veículo protocolou recurso extraordinário que, se aceito, levará a decisão à apreciação do STF. O autor, irmão da vítima, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, diante da publicação de fotos do adolescente morto, encontrado degolado, e cuja imagem considera ter sido abusivamente explorada pelo veículo informativo. Em decisão bastante sucinta, o juiz afirma que as fotos publicadas no jornal produzido pela ré não respeitaram a imagem e a dor dos parentes. "São constrangedoras e só se justificam pelo sensacionalismo empregado pela administração do jornal". Este fato, prossegue o magistrado, "ofende a imagem do falecido legitimando seus parentes a pleitear danos morais". Diante disso, o juiz condenou a L & S Publicidade Ltda, responsável pela produção do referido jornal, a pagar ao autor a importância de quatro mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade. Os magistrados ratificaram o entendimento do juiz, registrando que tal divulgação não apenas viola conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente (clique aqui) - em seu art. 143, parágrafo único -, como flagrantemente agrava a dor dos familiares que tiveram acesso à matéria divulgada. A turma considerou a cobertura jornalística desproporcional e ofensiva à dignidade humana, declarando, ainda, ser irrelevante o fato de o adolescente estar envolvido em outros atos infracionais. Concluíram, por fim, justa a decisão proferida, que procurou preservar o respeito à memória dos mortos e ao sentimento de perda da família.

Processo: 2008.01.1.017067-4 ACJ

Fonte: GCNews

quinta-feira, 18 de junho de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDE 35% DOS HABEAS CORPUS ANALISADOS

Quase 30% em favor de pessoas de baixa renda.

Da totalidade de habeas corpus que puderam ser conhecidos (quando o mérito do pedido é analisado) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, 34,7% tiveram o pedido concedido.

Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 habeas corpus. Desses, 355 foram deferidos. Outros 669 foram indeferidos.

No universo desses habeas corpus concedidos, um dado chama atenção: a quantidade impetrada pela Defensoria Pública e pela própria pessoa que se diz vítima de um constrangimento ilegal, isto é, alguém sem defensor legal constituído. Encaixam-se nessas categorias 27,4% do total de pedidos concedidos, fato que comprova a tese de que o acesso à Justiça para os cidadãos de baixo poder aquisitivo está sendo ampliado.

Principais fundamentos para a concessão: deficiência na fundamentação de prisões cautelares (20,6%), cerceamento de defesa (9,6%) e, em terceiro lugar, a aplicação do princípio da insignificância (8,8%).

Fonte: STF
Colaboração
Marcelo Taranto Hazan
Alvaro Theodor Herman Salem Caggiano
Advogados do escritório Gregori Capano Advogados Associados em São Paulo
Coordenadoria Geral - CEPGC

sexta-feira, 15 de maio de 2009

MUTUÁRIO TEM DIREITO A PRODUZIR PROVA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA TABELA PRICE

Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema francês de amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado por lei. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pela Segunda Turma no julgamento de um recurso especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na Tabela Price em contrato firmado com o Banco Itaú.

Em primeiro grau, o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que não eram necessárias outras provas e que a matéria era eminentemente de direito, em que basta a interpretação e aplicação da lei. O juiz não acatou a tese de anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período de amortização do empréstimo. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve esse entendimento.A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que as decisões anteriores contrariam a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior. Ela citou precedentes decidindo que a existência ou não de capitalização de juros no sistema francês de amortização constitui uma questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais. Segundo as decisões, pode-se dispensar a produção dessas provas.Seguindo as considerações da relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para anular os atos processuais realizados a partir da sentença e permitir que os recorrentes produzam a prova pericial pretendida.

Fonte: www.stj.jus.br
CEPGC

quinta-feira, 19 de março de 2009

MINISTRO DO STF, CELSO DE MELLO, AFASTA PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA LEI DE TÓXICOS

O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares/MG.

M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha.

A decisão foi dada no HC 97976. O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da segunda vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo.

No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.

Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma ADIn 3112 que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. "Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o ministro.Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a lei 11.343/06 também ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. "Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo", comentou."O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade", frisou o ministro na decisão.Por fim, salientou que "o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal", o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado.Processo Relacionado : HC 97976.

Fonte: CEPGCADV/Migalhas

quarta-feira, 4 de março de 2009

O DANO MORAL NO ÂMBITO DA MEDICINA ESTÉTICA

Em vista à evidência do ramo da medicina estética fomentada pela grande procura da sociedade atual quanto à satisfação do bem estar relacionado à beleza externa da pessoa, a ocorrência do erro médico nos últimos anos tendeu a aumentar, e junto a isto, despertado pela popularização do direito do consumidor, as ações de dano moral relacionadas aos referidos erros acompanharam a evolução do ramo da medicina ora abordado.

Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas, importa principalmente ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido.

Sobre a primeira causa - erro médico, em curta definição, referido fato ocorre quando empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica etc.; erro este, não sendo grosseiro, escusa o médico de pena criminal, contudo, fica o mesmo sujeito à aplicação de pena pecuniária em favor do paciente lesado mediante a ação de indenização por dano moral, que pode ser interposta se comprovado que aquela lesão ocasionada pelo erro médico afetou a moral do paciente, seja pela dor, seja pelo abalo considerável em seu sentimento íntimo.

A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente, bem como a dosagem de sua penalização pecuniária em caso de reconhecimento do dano são objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, dissemina à parte mais íntima de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao reconhecimento judicial da lesão moral, se realizadas as devidas comprovações.

Sobre este aspecto, importante ressaltar a recente pesquisa informada pelo Conselho Regional de Medicina, na qual se constatou que 95% dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico, não fizeram a especialização na área em que atuam. Não que esta informação venha de pronto a condenar o profissional envolvido em processo deste gênero, contudo, não há que se negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.

Sobre a segunda causa – rejeição fisiológica do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido, em que pese a nossa limitação sobre o ramo da medicina, nenhuma dúvida resta de que tal área trata-se de “atividade meio”, ou seja, o médico atua no sentido de auxiliar o paciente para que atinja a sua pretensão, não podendo ser responsabilizado por fatores alheios ao seu poder de atuação.

No processo judicial de indenização por dano moral em razão de erro médico, em breve síntese, o paciente expõe ao juiz os fatos bem como junta ao processo provas no sentido de demonstrar que houve erro médico; em seguida, o médico responde às alegações feitas pelo paciente também juntando ao processo provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo empregado ao caso os procedimentos normais da medicina; em seguida, nomeia-se um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia objeto da causa através de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais procedimentos de ordem processual, o Juiz decide a causa com base nas provas juntadas no processo bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo pericial judicial importantíssimo para o deslinde da causa, contudo, não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do Juiz de Direito ao proferir sua decisão, que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.

Sobre este aspecto, importante ressaltar que a pessoa que se sentir lesada, pode fazer uma análise prévia sobre a conduta do profissional, consultando-se com outro médico, verificando a procedência do profissional que realizou a cirurgia, entre outras providências, e por fim, colhidos os dados mais relevantes, pode a pessoa consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade legal da ação cabível bem como seus possíveis efeitos, evitando assim, além da dor moral ocasionada pela cirurgia, ser novamente atingida, desta vez, por uma decisão judicial desfavorável à sua pretensão que, dependendo do caso, pode ser legalmente prevista, uma vez que o médico possui igual direito de defesa, a qual terá êxito quando provar que a sua atuação se deu da forma regular quanto aos procedimentos normais da medicina.

O tema explorado merece alongada discussão, principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si, bem como no tocante ao estudo do erro médico, especificamente, contudo, espera-se com este texto contribuir para a melhor compreensão dos interessados, principalmente médicos e pacientes, no que se refere à incidência do dano moral no âmbito da medicina estética.

Heitor Rodrigues de Lima

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

PERDÃO DE DÉBITOS FISCAIS - MP 449/08

De acordo com o art. 14 da Medida Provisória número 449/08 ficam remitidos (perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Se o contribuinte se enquadrar nesta situação e desejar ver seus débitos perdoados e, por conta disso extintos, pode ele contratar um escritório de advocacia no caso de haver processo judicial aberto ou, se a cobrança ainda estiver na via administrativa, pode o contribuinte optar por contratar escritório de advocacia ou mesmo escritório de contabilidade.

Heitor Rodrigues de Lima

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE TAXAS, MULTAS, DIÁRIAS OU CUSTOS OPERACIONAIS APREENDIDO POR AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO

Hoje em dia, ainda é comum algumas autoridades de trânsito exigirem o pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais para liberar veículos apreendidos em razão da pessoa condutora não portar o documento do automóvel ou estar com IPVA atrasado.

Ao nosso ver, e com base na lei constitucional e julgados mais recentes, entendemos que esta prática é ilegal.

Se a pessoa física ou jurídica tiver o veículo apreendido e posteriormente ver seu pedido administrativo de liberação de veículo negado pela autoridade de trânsito, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais, a mesma pode consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade de interposição de ação judicial para resolver a questão.

A negativa da liberação do veículo nos termos acima constitui violação ao direito de propriedade resguardado na lei constitucional e, por conta disso, referida negativa pode ser combatida através de ação judicial inclusive com pedido de pronta liberação de veículo.

Abaixo, transcreve-se um dos julgados (resumo) favoráveis a nossa tese.

“Ação de Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela – Veículo Apreendido – Autor não estava na posse do CRV e com IPVA sem pagamento referente a 2004 e 2005. Recusa da autoridade na liberação do veículo sem prévio recolhimento de taxas, multas, diárias e custos operacionais em razão da autuação e apreensão. Sentença procedente. Violação ao direito de propriedade. Cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/19080. Argüição de Inconstitucionalidade nº 32/2005, no Órgão Especial, ao art. 262, §2º, do Código de Trânsito. Apelação desprovida (TJRJ – 9ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.05091-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 27/05/2008; v.u).”

Heitor Rodrigues de Lima