quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

A PERMISSÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Tema de grande importância e discussão entre juristas, incluindo-se advogados, ministério público, magistratura e tribunais superiores, inclusive ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal, é a questão da revogabilidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, na qual previa a proibição do direito a concessão da liberdade provisória nos casos de crime de tráfico de entorpecentes.

A questão principal é se a Lei 11.464/2007 que alterou a Lei 8.072/1990 revogou ou não revogou a citada parte do art. 44 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 que proibia a liberdade provisória.

Respeitado o plano de combate a este tipo de delito, cujo qual é o principal responsável pelos danos sociais da atualidade, há que se fazer preponderar a segurança jurídica a respeito do tema.

Na qualidade de advogado e, sobretudo, defensor da correta aplicação do direito, e na companhia de demais advogados, juízes, desembargadores e importantes doutrinadores, somos, indubitavelmente, adeptos a afirmativa de que a liberdade provisória, após a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, passou a ser permitida para pessoas que forem presas sob a acusação de praticarem crime de tráfico de entorpecentes.

Com base no princípio da posterioridade, a Lei 11.464/2007 alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90 quanto à vedação da liberdade provisória para crimes hediondos e, inclusive, tráfico ilícito de entorpecentes, vindo, por conta disso, derrogar expressamente parte do art. 44 da Lei 11.343/2006.

Melhor dizendo, a Lei 11.464/2007, que é geral, derrogou expressamente parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que é especial, pelo básico e fundamental princípio legal para se manter a segurança jurídica, ou seja, princípio da posterioridade.

Nem há que se falar quanto à prevalência do princípio da especialidade para analisar e resolver esta questão, única tese jurídica ao alcance juntamente com a tese do STF a seguir informada, que de igual forma não deve ser aceita, porquanto o que reina na sucessão de leis penais é o princípio da posterioridade.

Assim entende o eminente LUIZ FLÁVIO GOMES na sua obra Lei de Drogas Comentada, 3ª Edição, com absoluta inteligência e prudência no que diz respeito à aplicação do direito, máxime quanto à sucessão de leis penais (conflito de leis penais no tempo).

A despeito disso, se legislador tivesse intenção de resguardar o ditame da lei anterior (art. 44, Lei 11.343/2006), o faria expressamente, contudo não o fez, de forma a autorizar o benefício da liberdade provisória para os crimes hediondos, equiparados e inclusive ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto (art. 310 e 312 do Código de Processo Penal).

Importante destacar que em decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito dessa discussão, o posicionamento da presidência foi diferente do nosso, com o seguinte parecer: Entende que a Lei 11.464/07 apenas corrigiu redundância legislativa, pois ao vedar fiança, implicitamente vedava liberdade provisória. Aliás, ainda que se entendesse abolida a proibição da liberdade provisória, essa permissão não se estenderia para o delito de tráfico, pois tanto a CF/88 como a Lei 11.343/06 (lei especial) impede a aplicação do citado benefício (HC 91.556-STF).

Atualmente, assim como demais operadores do direito, os juízes e desembargadores possuem opiniões antagônicas sobre o tema, baseando-se, principalmente, nas teses acima elencadas, contudo, a tese de que a liberdade provisória deve ser deferida ao preso por tráfico de entorpecentes, se preenchidos seus requisitos, deve prevalecer.

O tema explorado merece alongada discussão, contudo, espera-se com estas linhas e tão somente sob o prisma legal, fazer emergir entre os juristas, maior força no sentido de pacificar o direito do preso por acusação de tráfico de entorpecentes poder responder o processo em liberdade, se preenchidos os requisitos legais para tanto, atingindo, assim, inclusive, o entendimento de parte dos ministros dos tribunais superiores (STJ e STF) para fins da correta aplicação do direito e restabelecimento da segurança jurídica nacional.


Heitor Rodrigues de Lima
Advogado