quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

UM POUCO SOBRE HISTÓRIA, EVOLUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO E DIREITO DE FAMÍLIA NA SOCIEDADE

O divórcio direto.

Apesar da forte oposição de entidades evangélicas e católicas, o Senado aprovou em primeiro turno, por 54 votos contra apenas 3, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria a figura jurídica do divórcio "direto ou instantâneo". Inspirada na legislação adotada nos Estados Unidos e na maioria dos países europeus, ela elimina os prazos e as exigências legais até agora necessários para a formalização da dissolução do vínculo conjugal. Há seis meses, quando a PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, o vice-presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, dom Luiz Soares Vieira, afirmou que a medida "banaliza o casamento".

Atualmente, marido e mulher precisam esperar pelo menos dois anos de separação de corpos ou um ano de separação formal, registrada em tabelionato ou reconhecida pela Justiça, antes de iniciar o processo de formalização da dissolução do vínculo matrimonial. Pela PEC, que ainda precisa ser votada em segundo turno no Senado, o casal poderá iniciar o processo judicial de divórcio quando bem entender.

A proposta de introdução do divórcio "direto ou instantâneo" foi patrocinada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família e encampada pelos deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Carneiro (PT-BA). Para eles, a revogação de prazos mínimos e exigências legais reduz as despesas com custas processuais e gastos com advogados, além de propiciar uma "economia emocional" ao casal. Para as entidades religiosas, o prazo imposto pela legislação vigente visava a estimular marido e mulher a refletirem melhor sobre seu relacionamento, com vistas à reconciliação e à continuidade dos laços conjugais. Os advogados especializados em direito de família refutam esse argumento, alegando que o índice de reconciliação, depois do "tempo de reflexão, diálogo e aconselhamento" previsto pela legislação, é inferior a 0,5%. Para eles, a PEC chega com muito atraso.

A exemplo do que aconteceu nos Estados Unidos e na Europa, a institucionalização do divórcio "direto" é o desdobramento inevitável de um longo processo de mudanças comportamentais, culturais, éticas e morais causado pela urbanização do País. Em 1940, a população urbana representava cerca de 32% da sociedade brasileira. Com o advento da industrialização e as subsequentes mudanças no quadro geo-ocupacional do País, a população urbana foi crescendo em ritmo de progressão geométrica. E, ao permitir que as mulheres deixassem o lar para ingressar na economia formal, a urbanização acabou mudando o perfil da família brasileira.

Esse foi o período em que o direito de família teve de sofrer alterações radicais para acompanhar essas mudanças, apesar da resistência de entidades religiosas. Essas alterações começaram em 1962 com a entrada em vigor do Estatuto da Mulher Casada, que permitiu às mulheres, por exemplo, praticar o chamado "ato de comércio" sem depender de prévia autorização dos maridos, e culminou em 1977 com a aprovação do projeto de Lei do Divórcio do senador baiano Nelson Carneiro.

Desde então, segundo os indicadores do IBGE, o crescimento do número de divórcios vem acompanhando a expansão da urbanização do País. Em 2007, quando a população urbana ultrapassou a faixa dos 80% da população do País, a taxa de divórcio chegou a 1,49 por mil habitantes - um crescimento de cerca de 200% com relação a 1984, quando o IBGE começou a registrá-la (as estatísticas de registro civil começaram a ser divulgadas dez anos antes, com base em dados fornecidos por cartórios, tabelionatos e varas de família).

Em números absolutos, os divórcios passaram de 30.847, em 1984, para 179.342, em 2007. Somando separações e divórcios, houve 231.329 uniões desfeitas em 2007 - uma para cada quatro casamentos. Nesse ano, foram realizados 916 mil matrimônios. No que se refere à natureza das separações realizadas no Brasil nesse mesmo ano, 75,9% foram consensuais e apenas 24,1% foram não consensuais. Esses números mostram que a PEC aprovada pelo Senado nada mais faz do que adaptar o direito de família à realidade social e cultural do País.

Brasília, terça-feira, 08 de dezembro de 2009.

Fonte: GCAdvs.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

SÚMULA DO STJ PACIFICA A INCIDÊNCIA DO DANO MORAL NO CASO DO ABUSO DA IMPRENSA QUANTO AO DIREITO DE IMAGEM

O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403. A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

(...)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 13 de outubro de 2009

TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO STJ E ESCLARECIMENTOS LEGAIS SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Observação: Os esclarecimentos abaixo, "após a entrada em vigor da NOVA Lei do Inquilinato" sofrerão algumas alterações, sendo posteriormente redigidos pelo advogado novos esclarecimentos para os leitores deste blog.

Aos interessados no negócio de locação de imóveis, seguem abaixo alguns esclarecimentos, com entendimentos jurisprudenciais atuais do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, bem como esclarecimentos legais sobre o assunto, extraídos do noticiário da respeitável instituição ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRASIL - AASP:

Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem Goiás, com 21,43% e São Paulo com 20,02%. Esses números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam o potencial de discórdias proprietários de imóveis e seus moradores de aluguel.

O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (Resp 264556/RJ).

As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag 715975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (Resp 146513/MG).

O despejo necessário

Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores. Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP).

A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”.

Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais.

Separação transfere ao cônjuge responsabilidades do imóvel

O contrato de locação não tem o rigor do contrato de venda – a pessoa casada não precisa de autorização do cônjuge para locar o imóvel que lhe pertence, salvo se for um contrato de locação por prazo superior a dez anos. Nos casos de separação de fato, segundo o STJ, o contrato de locação se prorroga automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres a ele relativos. Basta para isso, a notificação ao locador para que, no prazo de 30 dias, exija a substituição do fiador ou de qualquer das garantias previstas em lei.

As locações destinadas aos comerciantes têm tratamento especial pela Lei do Inquilinato. Esses têm direito à renovação assegurada por igual prazo desde que o contrato seja por período determinado, o locatário esteja explorando seu comércio ou indústria no ramo há três anos e o prazo mínimo de locação a renovar seja por cinco anos. O STJ tem admitido que somam-se os prazos dos contratos escritos, ainda que com intervalo de contrato verbal, desde que haja a continuidade da locação e do exercício da mesma atividade (Resp 9112/PA). O STJ confere o direito à renovação da locação às relações jurídicas levadas a efeito por sociedades simples.

O inquilino não pode devolver o imóvel antes do tempo previsto pelo contrato, a não ser que pague uma multa. Segundo entendimento confirmado pelo STJ, a entrega do imóvel antes do prazo previsto só é possível em um caso: quando a pedido do empregador para prestar serviços em outras localidades (Resp 77457/SP). Isso ocorre tanto na iniciativa pública quanto na privada. O empregador também tem suas restrições para pedir o imóvel antes do prazo. A retomada do imóvel, por exemplo, para uso próprio de seu dono, e constatado o desvio de finalidade, resulta em multa para o locador (Resp 63423/SP). É considerado um ato de deslealdade com o inquilino.

Fiança assusta; e com razão

Um contrato de locação geralmente é assinado mediante o oferecimento de garantias pelos locatários. “A mais comum delas ainda é a fiança bancária”, assegura o diretor jurídico de uma empresa especializada no ramo imobiliário de São Paulo, José Luiz de Magalhães Barros, classificando-a como uma modalidade cheia de riscos e campeã de demandas judiciais. “Geralmente quem dá a fiança mesmo é parente: pai, mãe, irmão ou até mesmo um amigo”, assegura ele. É um assunto tão sério que permite até a penhora do único bem de família, conforme inúmeros julgados do STJ (Resp 582014/RS). O bem de família é impenhorável conforme o Código Civil, sendo essa uma exceção.

O fiador pode se exonerar da responsabilidade, caso se arrependa, por meio de um distrato ou pela propositura de uma ação declaratória, mas seus efeitos se estendem até 60 dias após a notificação do credor. Segundo o STJ, não é possível desonerar o fiador por simples notificação, pois a lei traz mecanismos formais que devem ser obedecidos (Resp 246172/MG). A comprovação de que o locador e o locatário aumentaram o valor do aluguel sem a anuência do fiador, por exemplo, não autoriza a exoneração, de acordo com a Corte Superior, mas tão somente a exclusão do valor excedente, permanecendo os fiadores responsáveis apenas pelo valor originalmente pactuado. (Resp 941772/SP).

Diante das inúmeras demandas sobre o assunto, o STJ editou a Súmula 214, segundo a qual: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No ano passado, a Sexta Turma, por maioria, proferiu uma decisão importante, segundo a qual essa súmula não se aplica aos casos de prorrogação de contrato, mas apenas aos casos de aditamento sem anuência do fiador. (Resp 821953/RS). Quanto ao tema fiança, o STJ assinala ainda que é nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador (Resp 797853/SP).

Caução como solução

Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.

A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (Resp 946626/RS).

A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag 788469/SP).

Proprietário responde pelo IPTU

Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei n.º 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, estados e municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (Resp 331365/MG).

Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (Resp 757897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.

O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.

Cuidar do imóvel pode gerar indenização

Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.

O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. (Resp 276153/GO).

Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.

O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (Resp 575020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.

Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou.(Resp 864794/PR).

REsp 264556 Ag 715975 Resp 146513 Resp 834482 Resp 702205 Resp 266153 Resp 1007373 Resp 9112 Resp 77457 Resp 63423 Resp 582014 Resp 246172 Resp 941772 Resp 821953 Resp 946626 Resp 864794 Resp 575020 Resp 276153

Fonte: Site Oficial da AASP.

EMPRESAS DE EXPORTAÇÃO TEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA TRANSFERIR CRÉDITOS DE ICMS PARA SI OU PARA TERCEIROS

O empresário de exportação que se vir privado de exercer seu direito de transferência de créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços) seja para si, seja para terceiros, pode valer-se de Mandado de Segurança para corrigir a ilegalidade fiscal.

Este direito é previsto na Constituição Federal com detalhamento previsto na Lei Complementar Federal nº 87, cuja qual dispõe sobre o imposto do ICMS, conhecida usualmente como "Lei Kandir".

Ao nosso ver, não há discussão sobre o assunto haja vista ser expressa a previsão legal, contudo, por erro do Estado, por vezes se faz necessário a interposição de medida judicial que, ao final, tende a ser julgada PROCEDENTE, conforme recente entendimento jurisprudencial abaixo:

"Direito Tributário - Mandado de Segurança - ICMS - Transferência a terceiros de créditos fiscais escriturais acumulados em decorrência da exportação de mercadorias. 1 - O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se escrituralmente (em seus livros fiscais, portanto) do valor do imposto incidente sobre todas as mercadorias e serviços entrados no seu estabelecimento, para o fim de deduzi-lo (compensá-lo) do imposto incidente sobre as saídas tributadas dos mesmos bens, enquanto que o inciso II do mesmo § 2º estabelece que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. 2 - O § 2º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87 (conhecida como “Lei Kandir”), por sua vez, determina que não se sujeitam a estorno, nos livros fiscais do contribuinte, os créditos de ICMS referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, ao mesmo tempo em que o § 1º do art. 25 da mesma Lei admite que, tratando-se de créditos acumulados em decorrência da manutenção dos referidos créditos escriturais, podem eles ser transferidos, por seu titular, a outros estabelecimentos seus e/ou a outros contribuintes localizados no mesmo Estado na proporção das operações de exportação sobre o total das saídas realizadas pelo estabelecimento, desde que observadas certas cautelas legais, como a obtenção do visto da repartição fiscal nas notas fiscais que vierem a documentar tais operações, para que o Fisco tome conhecimento dessas transferências e as oficialize. 3 - Por derradeiro, ainda que o citado § 1º do art. 25 da referida “Lei Kandir” autorize somente a partir da sua publicação a transferência de créditos escriturais acumulados por força de exportações, a verdade é que a possibilidade se mostra retroativa por tratar-se de norma jurídica de conteúdo declaratório de direito. Decisão: preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70024658387-Bento Gonçalves-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 17/12/2008; v.u.)."

Por Heitor Rodrigues de Lima.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

PERDA OU FURTO DE CELULAR OBRIGA OPERADORA A FORNECER OUTRO APARELHO OU REDUZIR MULTA RESCISÓRIA

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da T.C. S/A do Rio de Janeiro.
(...)

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 1087783

Fonte: site da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo

STJ EDITA SÚMULA SOBRE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS

Sumula 387 do STJ: "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral."

Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegou.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: site oficial do STJ

terça-feira, 4 de agosto de 2009

PUBLICAÇÃO DE IMAGEM OFENSIVA CONDENA JORNAL A INDENIZAR FAMÍLIA

O jornal "Na Polícia e nas Ruas" foi condenado a pagar indenização de quatro mil reais à família de um menor, após estampar foto constrangedora da vítima, depois de morto. A decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ/DF. O veículo protocolou recurso extraordinário que, se aceito, levará a decisão à apreciação do STF. O autor, irmão da vítima, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, diante da publicação de fotos do adolescente morto, encontrado degolado, e cuja imagem considera ter sido abusivamente explorada pelo veículo informativo. Em decisão bastante sucinta, o juiz afirma que as fotos publicadas no jornal produzido pela ré não respeitaram a imagem e a dor dos parentes. "São constrangedoras e só se justificam pelo sensacionalismo empregado pela administração do jornal". Este fato, prossegue o magistrado, "ofende a imagem do falecido legitimando seus parentes a pleitear danos morais". Diante disso, o juiz condenou a L & S Publicidade Ltda, responsável pela produção do referido jornal, a pagar ao autor a importância de quatro mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade. Os magistrados ratificaram o entendimento do juiz, registrando que tal divulgação não apenas viola conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente (clique aqui) - em seu art. 143, parágrafo único -, como flagrantemente agrava a dor dos familiares que tiveram acesso à matéria divulgada. A turma considerou a cobertura jornalística desproporcional e ofensiva à dignidade humana, declarando, ainda, ser irrelevante o fato de o adolescente estar envolvido em outros atos infracionais. Concluíram, por fim, justa a decisão proferida, que procurou preservar o respeito à memória dos mortos e ao sentimento de perda da família.

Processo: 2008.01.1.017067-4 ACJ

Fonte: GCNews

quinta-feira, 18 de junho de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDE 35% DOS HABEAS CORPUS ANALISADOS

Quase 30% em favor de pessoas de baixa renda.

Da totalidade de habeas corpus que puderam ser conhecidos (quando o mérito do pedido é analisado) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, 34,7% tiveram o pedido concedido.

Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 habeas corpus. Desses, 355 foram deferidos. Outros 669 foram indeferidos.

No universo desses habeas corpus concedidos, um dado chama atenção: a quantidade impetrada pela Defensoria Pública e pela própria pessoa que se diz vítima de um constrangimento ilegal, isto é, alguém sem defensor legal constituído. Encaixam-se nessas categorias 27,4% do total de pedidos concedidos, fato que comprova a tese de que o acesso à Justiça para os cidadãos de baixo poder aquisitivo está sendo ampliado.

Principais fundamentos para a concessão: deficiência na fundamentação de prisões cautelares (20,6%), cerceamento de defesa (9,6%) e, em terceiro lugar, a aplicação do princípio da insignificância (8,8%).

Fonte: STF
Colaboração
Marcelo Taranto Hazan
Alvaro Theodor Herman Salem Caggiano
Advogados do escritório Gregori Capano Advogados Associados em São Paulo
Coordenadoria Geral - CEPGC

sexta-feira, 15 de maio de 2009

MUTUÁRIO TEM DIREITO A PRODUZIR PROVA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA TABELA PRICE

Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema francês de amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado por lei. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pela Segunda Turma no julgamento de um recurso especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na Tabela Price em contrato firmado com o Banco Itaú.

Em primeiro grau, o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que não eram necessárias outras provas e que a matéria era eminentemente de direito, em que basta a interpretação e aplicação da lei. O juiz não acatou a tese de anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período de amortização do empréstimo. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve esse entendimento.A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que as decisões anteriores contrariam a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior. Ela citou precedentes decidindo que a existência ou não de capitalização de juros no sistema francês de amortização constitui uma questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais. Segundo as decisões, pode-se dispensar a produção dessas provas.Seguindo as considerações da relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para anular os atos processuais realizados a partir da sentença e permitir que os recorrentes produzam a prova pericial pretendida.

Fonte: www.stj.jus.br
CEPGC

quinta-feira, 19 de março de 2009

MINISTRO DO STF, CELSO DE MELLO, AFASTA PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA LEI DE TÓXICOS

O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares/MG.

M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha.

A decisão foi dada no HC 97976. O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da segunda vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo.

No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.

Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma ADIn 3112 que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. "Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o ministro.Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a lei 11.343/06 também ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. "Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo", comentou."O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade", frisou o ministro na decisão.Por fim, salientou que "o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal", o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado.Processo Relacionado : HC 97976.

Fonte: CEPGCADV/Migalhas

quarta-feira, 4 de março de 2009

O DANO MORAL NO ÂMBITO DA MEDICINA ESTÉTICA

Em vista à evidência do ramo da medicina estética fomentada pela grande procura da sociedade atual quanto à satisfação do bem estar relacionado à beleza externa da pessoa, a ocorrência do erro médico nos últimos anos tendeu a aumentar, e junto a isto, despertado pela popularização do direito do consumidor, as ações de dano moral relacionadas aos referidos erros acompanharam a evolução do ramo da medicina ora abordado.

Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas, importa principalmente ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido.

Sobre a primeira causa - erro médico, em curta definição, referido fato ocorre quando empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica etc.; erro este, não sendo grosseiro, escusa o médico de pena criminal, contudo, fica o mesmo sujeito à aplicação de pena pecuniária em favor do paciente lesado mediante a ação de indenização por dano moral, que pode ser interposta se comprovado que aquela lesão ocasionada pelo erro médico afetou a moral do paciente, seja pela dor, seja pelo abalo considerável em seu sentimento íntimo.

A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente, bem como a dosagem de sua penalização pecuniária em caso de reconhecimento do dano são objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, dissemina à parte mais íntima de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao reconhecimento judicial da lesão moral, se realizadas as devidas comprovações.

Sobre este aspecto, importante ressaltar a recente pesquisa informada pelo Conselho Regional de Medicina, na qual se constatou que 95% dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico, não fizeram a especialização na área em que atuam. Não que esta informação venha de pronto a condenar o profissional envolvido em processo deste gênero, contudo, não há que se negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.

Sobre a segunda causa – rejeição fisiológica do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido, em que pese a nossa limitação sobre o ramo da medicina, nenhuma dúvida resta de que tal área trata-se de “atividade meio”, ou seja, o médico atua no sentido de auxiliar o paciente para que atinja a sua pretensão, não podendo ser responsabilizado por fatores alheios ao seu poder de atuação.

No processo judicial de indenização por dano moral em razão de erro médico, em breve síntese, o paciente expõe ao juiz os fatos bem como junta ao processo provas no sentido de demonstrar que houve erro médico; em seguida, o médico responde às alegações feitas pelo paciente também juntando ao processo provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo empregado ao caso os procedimentos normais da medicina; em seguida, nomeia-se um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia objeto da causa através de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais procedimentos de ordem processual, o Juiz decide a causa com base nas provas juntadas no processo bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo pericial judicial importantíssimo para o deslinde da causa, contudo, não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do Juiz de Direito ao proferir sua decisão, que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.

Sobre este aspecto, importante ressaltar que a pessoa que se sentir lesada, pode fazer uma análise prévia sobre a conduta do profissional, consultando-se com outro médico, verificando a procedência do profissional que realizou a cirurgia, entre outras providências, e por fim, colhidos os dados mais relevantes, pode a pessoa consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade legal da ação cabível bem como seus possíveis efeitos, evitando assim, além da dor moral ocasionada pela cirurgia, ser novamente atingida, desta vez, por uma decisão judicial desfavorável à sua pretensão que, dependendo do caso, pode ser legalmente prevista, uma vez que o médico possui igual direito de defesa, a qual terá êxito quando provar que a sua atuação se deu da forma regular quanto aos procedimentos normais da medicina.

O tema explorado merece alongada discussão, principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si, bem como no tocante ao estudo do erro médico, especificamente, contudo, espera-se com este texto contribuir para a melhor compreensão dos interessados, principalmente médicos e pacientes, no que se refere à incidência do dano moral no âmbito da medicina estética.

Heitor Rodrigues de Lima

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

PERDÃO DE DÉBITOS FISCAIS - MP 449/08

De acordo com o art. 14 da Medida Provisória número 449/08 ficam remitidos (perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Se o contribuinte se enquadrar nesta situação e desejar ver seus débitos perdoados e, por conta disso extintos, pode ele contratar um escritório de advocacia no caso de haver processo judicial aberto ou, se a cobrança ainda estiver na via administrativa, pode o contribuinte optar por contratar escritório de advocacia ou mesmo escritório de contabilidade.

Heitor Rodrigues de Lima

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE TAXAS, MULTAS, DIÁRIAS OU CUSTOS OPERACIONAIS APREENDIDO POR AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO

Hoje em dia, ainda é comum algumas autoridades de trânsito exigirem o pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais para liberar veículos apreendidos em razão da pessoa condutora não portar o documento do automóvel ou estar com IPVA atrasado.

Ao nosso ver, e com base na lei constitucional e julgados mais recentes, entendemos que esta prática é ilegal.

Se a pessoa física ou jurídica tiver o veículo apreendido e posteriormente ver seu pedido administrativo de liberação de veículo negado pela autoridade de trânsito, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, multas, diárias e custos operacionais, a mesma pode consultar-se com escritório de advocacia para verificar a possibilidade de interposição de ação judicial para resolver a questão.

A negativa da liberação do veículo nos termos acima constitui violação ao direito de propriedade resguardado na lei constitucional e, por conta disso, referida negativa pode ser combatida através de ação judicial inclusive com pedido de pronta liberação de veículo.

Abaixo, transcreve-se um dos julgados (resumo) favoráveis a nossa tese.

“Ação de Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela – Veículo Apreendido – Autor não estava na posse do CRV e com IPVA sem pagamento referente a 2004 e 2005. Recusa da autoridade na liberação do veículo sem prévio recolhimento de taxas, multas, diárias e custos operacionais em razão da autuação e apreensão. Sentença procedente. Violação ao direito de propriedade. Cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/19080. Argüição de Inconstitucionalidade nº 32/2005, no Órgão Especial, ao art. 262, §2º, do Código de Trânsito. Apelação desprovida (TJRJ – 9ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.05091-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 27/05/2008; v.u).”

Heitor Rodrigues de Lima

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

DEPÓSITO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DA DATA ESTIPULADA E PENALIDADE CABÍVEL

Ao nosso ver, na legislação específica sobre a matéria, o cheque, na qualidade de título de crédito, consiste em pagamento a vista independentemente do mesmo ser emitido de forma pré-datada (ou pós-datada).

Contudo, ao emitir cheque pré-datado, além de título de crédito, o mesmo passa a ser considerado também como contrato de pagamento com data pré-estipulada.

Nesta esteira, o direito relativo aos contratos encontra-se previsto na legislação civil, havendo nela a previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos contratos.

Por este prisma, pode-se concluir que o depósito de cheque pré-datado antes da data pré-vista, ou prevista, não pode ensejar penalidade sob o aspecto da qualidade de título de crédito que possui, contudo, pode ensejar penalidade pecuniária sob o seu aspecto contratual, haja vista o evidente descumprimento.

Se a pessoa emitir cheque pré-datado e ter o mesmo debitado em sua conta bancária antes da data prevista e se sentir lesada, a mesma pode consultar escritório de advocacia para analisar os seus direitos sobre este tipo de acontecimento.

Heitor Rodrigues de Lima

A FUNÇÃO DO ADVOGADO NO DIREITO DE FAMÍLIA QUANTO A TUTELA DOS ALIMENTOS E SEU VERDADEIRO OBJETIVO

Tema de suma e real importância social do direito nos dias de hoje, é o relacionado ao direito de família, mais especificamente aquele que tutela a questão dos alimentos, articulada através da necessária e fundamental participação do advogado nas causas judiciais.

Em vista o atual enfraquecimento da entidade familiar e de seus princípios, decorrente dos interesses materiais, muitas vezes extravagantes, a questão da necessidade de intervenção jurisdicional sobre a questão dos alimentos passa a ser extremamente importante para o equilíbrio da convivência entre os entes familiares e, por via de conseqüência, da própria hegemonia da sociedade civil, uma vez ser oriunda e inteiramente ligada a entidade familiar, que atualmente encontra-se também enfraquecida diante das inúmeras separações e divórcios havidas entre os responsáveis pela formação das famílias.

Diante disso, os colaboradores da justiça, principalmente os advogados, devem pautar pelo objetivo contrário àquele geralmente buscado pela sociedade leiga, seguindo o verdadeiro fito do direito neste aspecto, que é o de atender puramente e tão simplesmente as “necessidades da vida”, buscado pelo legislador, como ensinou o saudoso professor de direito civil, Dr. Silvio Rodrigues*, de forma a estabelecer o bem estar do alimentário (que necessita dos alimentos) sem esquecer do necessário bem estar do alimentante (que fornece os alimentos).

As “necessidades da vida”, buscadas pelo legislador, compreendem o vestuário, habitação, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outros, adequando-se estas, à necessidade econômica do alimentário e possibilidade econômica do alimentante.

Especificamente sobre a atuação do advogado, classe a qual pertence o autor desta anotação, necessário e fundamental, a responsável atuação do profissional da advocacia dentro deste contexto.

A reclamação geral em torno da responsabilidade do poder público (juízes, promotores e auxiliares da justiça) sobre o atravancamento da eficácia do direito de alimentos dentro da sociedade civil não possui inteira razão, uma vez que o profissional da advocacia (particular ou assistencial gratuita) encontra-se na “linha de frente” das inúmeras controvérsias existentes entre os jurisdicionados, portanto, possuindo este, o papel principal na intervenção jurisdicional no que se refere aos alimentos devidos entre os entes familiares.

Por esta razão, na qualidade de principal ligação entre jurisdição e jurisdicionado, ou seja, entre o Poder Judiciário e o particular interessado, deve o advogado colaborar no sentido de sempre buscar o real objetivo da legislação, que se mostra cada vez mais célere e eficiente, no entanto, inteiramente dependente da boa atuação do profissional da advocacia.

A tutela do direito sobre alimentos deve ser tratada pelo advogado estritamente pelo prisma legal, e, principalmente pelo prisma moral, visto ser ele o principal conhecedor da real situação das partes conflitantes dentro do processo de alimentos, razão pela qual, o profissional da advocacia deve cumprir rigorosamente a sua função social, no sentido de auxiliar a justiça e dar eficiência à solução dos conflitos existentes.

Quando o advogado perceber qualquer atitude das partes, inclusive do próprio cliente, que confronte de forma equivocada, antiética ou desleal ao real objetivo previsto na legislação, com a devida observância do estatuto que rege a classe, deve o mesmo, de forma serena, inteligente e bastante cautelosa, conduzir o processo dentro de seu verdadeiro objetivo, sempre orientando o cliente sobre as questões relacionadas à matéria e ressaltando aos envolvidos no litígio o real objetivo desta espécie de demanda, suportando todas as conseqüências decorrentes, sempre pautando pela acertada condução do processo até atingir o seu objetivo, que como frisado, é de pura e simplesmente, garantir as necessidades da vida às partes litigantes.

O prévio estudo da realidade social do cliente e da parte contrária deve ser feito com zelo, somado ao completo estudo da legislação específica ao tipo de litígio. Discordando o advogado do real objetivo da ação de alimentos que se encontra solidificado em lei, deve o profissional direcionar sua função para outra área do direito, sob pena de ser o principal responsável pelas injustiças reclamadas pela sociedade quanto ao tema abordado.

De forma singela e apertada, espero ter colaborado para os colegas da classe e demais interessados, ressaltando que o tema explorado merece alongada discussão, principalmente quanto ao procedimento a ser adotado pelo advogado ao funcionar como colaborador da jurisdição no que se refere ao direito de família e à tutela dos alimentos entre os entes familiares.

* RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família, Volume 6, 28ª edição, pág. 374, Editora Saraiva, 2007.

Heitor Rodrigues de Lima

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PELO MUNICÍPIO OU ESTADO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL

Ao nosso ver, com base na Constituição Federal deve o Estado ou o Município, de forma solidária, fornecer gratuitamente medicamento à pessoa doente que não possui condições de comprar medicamentos ou produtos para a manutenção de sua saúde. Se o caso é de urgência, a pessoa pode contratar um escritório de advocacia e interpor ação judicial para receber a medicação/produto prontamente. Se o caso não for de urgência, a pessoa pode inicialmente fazer pedido administrativo, com as devidas comprovações, junto à Secretaria da Saúde do município onde reside. Em caso de indeferimento, pode a pessoa contratar um escritório de advocacia para interpor a ação judicial cabível. Em algumas comarcas, ainda existem alguns Juízes de Direito indeferindo o pedido judicial, contudo, se a ação for devida e instruída o suficiente para sua procedência, os Tribunais, em sua grande maioria, vêm modificando as sentenças e proferindo decisões que obrigam o Estado ou o Município a fornecer os medicamentos/produtos para a pessoa necessitada. Importante ressaltar que independentemente da medicação constar ou não na listagem de medicamentos/produtos administrativamente fornecidos pelo Município ou Estado - "Lista do SUS", os mesmos são obrigados a fornecer as medicações/produtos, não importando o seu valor econômico. A ação pode ser movida por via de Mandado de Segurança se a pessoa tiver em mãos a negativa formal do pedido administrativo, ou, se não possuir esta negativa formal, a ação pode ser movida por via de Ação de Obrigação de Fazer.

Heitor Rodrigues de Lima