terça-feira, 13 de outubro de 2009

EMPRESAS DE EXPORTAÇÃO TEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA TRANSFERIR CRÉDITOS DE ICMS PARA SI OU PARA TERCEIROS

O empresário de exportação que se vir privado de exercer seu direito de transferência de créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços) seja para si, seja para terceiros, pode valer-se de Mandado de Segurança para corrigir a ilegalidade fiscal.

Este direito é previsto na Constituição Federal com detalhamento previsto na Lei Complementar Federal nº 87, cuja qual dispõe sobre o imposto do ICMS, conhecida usualmente como "Lei Kandir".

Ao nosso ver, não há discussão sobre o assunto haja vista ser expressa a previsão legal, contudo, por erro do Estado, por vezes se faz necessário a interposição de medida judicial que, ao final, tende a ser julgada PROCEDENTE, conforme recente entendimento jurisprudencial abaixo:

"Direito Tributário - Mandado de Segurança - ICMS - Transferência a terceiros de créditos fiscais escriturais acumulados em decorrência da exportação de mercadorias. 1 - O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se escrituralmente (em seus livros fiscais, portanto) do valor do imposto incidente sobre todas as mercadorias e serviços entrados no seu estabelecimento, para o fim de deduzi-lo (compensá-lo) do imposto incidente sobre as saídas tributadas dos mesmos bens, enquanto que o inciso II do mesmo § 2º estabelece que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. 2 - O § 2º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87 (conhecida como “Lei Kandir”), por sua vez, determina que não se sujeitam a estorno, nos livros fiscais do contribuinte, os créditos de ICMS referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, ao mesmo tempo em que o § 1º do art. 25 da mesma Lei admite que, tratando-se de créditos acumulados em decorrência da manutenção dos referidos créditos escriturais, podem eles ser transferidos, por seu titular, a outros estabelecimentos seus e/ou a outros contribuintes localizados no mesmo Estado na proporção das operações de exportação sobre o total das saídas realizadas pelo estabelecimento, desde que observadas certas cautelas legais, como a obtenção do visto da repartição fiscal nas notas fiscais que vierem a documentar tais operações, para que o Fisco tome conhecimento dessas transferências e as oficialize. 3 - Por derradeiro, ainda que o citado § 1º do art. 25 da referida “Lei Kandir” autorize somente a partir da sua publicação a transferência de créditos escriturais acumulados por força de exportações, a verdade é que a possibilidade se mostra retroativa por tratar-se de norma jurídica de conteúdo declaratório de direito. Decisão: preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70024658387-Bento Gonçalves-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 17/12/2008; v.u.)."

Por Heitor Rodrigues de Lima.